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Edilson Rodrigues/Agência Senado
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No dia da votação, é proibido promover aglomerações com pessoas uniformizadas que identifiquem candidato, partido, coligação ou federação.

Eleições

15/08/2022

Saiba o que você pode e o que não pode fazer ao ir votar durante as eleições em outubro

Daqui a exatos 49 dias, serão realizadas as Eleições Gerais de 2022 e, pelo Brasil, eleitoras e eleitores estão ansiosos para se dirigirem às respectivas seções eleitorais – em muitos casos, pela primeira vez na vida – para depositar o voto na escolha dos líderes do país e dos estados pelos próximos quatro anos. Por isso, é importante estar por dentro do que pode e do que não pode ser feito na hora de ir votar. A matéria é normatizada pelas Resoluções TSE nº 23.669/2021, que regulamenta os atos gerais dos pleitos de outubro, e nº 23.610/2019, que trata da propaganda eleitoral.

No dia da votação, o eleitor pode manifestar a convicção político-ideológica de forma individual e silenciosa. Isso significa que é permitido o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas. Contudo, é proibido promover aglomerações com pessoas uniformizadas ou portando quaisquer insígnias que identifiquem candidata ou candidato, partido, coligação ou federação.

E, é claro, é proibido abordar, aliciar ou tentar persuadir as pessoas que estiverem indo votar, ou ainda distribuir brindes ou camisetas, sob pena de cometer o crime de boca de urna, previsto no artigo 39, parágrafo 5º, inciso II da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições. A pena prevista para esses casos é detenção de seis meses a um ano, conversíveis à prestação de serviços à comunidade e multa.

Todo mundo já sabe, mas não custa nada relembrar: é expressamente proibido levar para a cabine de votação aparelho de celular, walkie-talkie, radiotransmissores ou outros equipamentos de telecomunicação, nem câmera fotográfica, filmadoras ou qualquer outro objeto que possa comprometer o sigilo do voto. Se a eleitora ou o eleitor for flagrado usando algum desses equipamentos na cabine de votação, incorrerá em crime eleitoral previsto no artigo 312 do Código Eleitoral, com pena prevista de até dois anos de detenção.

Fonte: Agência Brasil

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