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Tribunal Regional Eleitoral é o responsável pela regulamentação sobre a venda e o consumo de bebidas alcoólicas.

Eleições

27/10/2022

RN não terá restrição para venda e consumo de bebidas alcoólicas no 2º turno da eleição

A venda e o consumo de bebidas alcoólica não terá restrições durante o 2º turno da eleição presidencial no Rio Grande do Norte. Em portaria da Secretaria Estadual da Segurança Pública (Sesed), publicada hoje (27), na edição do Diário Oficial do Estado (DOE) deixa a cargo do Tribunal Regional Eleitoral a regulamentação sobre o tema. O TRE, por sua vez, informou que o pleito vai ocorrer assim como no 1º turno.

Para as eleições do dia 2 de outubro, o governo havia editado uma portaria que condicionava a venda de bebidas alcoólicas mediante a comprovação de votação do eleitor. No entanto, essa medida foi derrubada pelo desembargador Saraiva Sobrinho, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A ação foi pleiteada pelo Ministério Público Estadual (MPRN).

Confira na íntegra a publicação do DOE:

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 54, da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999,

CONSIDERANDO, a competência institucional da Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social – SESED definida nas Leis Complementares nº 209 e 262, respectivamente de 19 de novembro de 2001 e 29 de dezembro de 2003, em especial a de promover a defesa dos direitos do cidadão e da normalidade político-social no 2º Turno do pleito eleitoral que se avizinha, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública, integrando as ações do Governo com vistas à preservação de ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado, e de planejamento, coordenação e controle das atividades de policiamento ostensivo e de polícia judiciária;

CONSIDERANDO, o princípio da supremacia do interesse público, que impõe a prevalência do interesse público sobre o particular / individual, devidamente tutelado pelo poder de polícia inerente às instituições policiais;

CONSIDERANDO, que por força do art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos;

CONSIDERANDO, a edição de normas regulamentares expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, de cumprimento obrigatório, que versam sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022;

CONSIDERANDO, a reiterada e consuetudinária prática adotada pelos órgãos de segurança pública em todo o país nesse período, em perfeita sintonia com a Justiça Eleitoral e com os Tribunais de Justiça dos Estados;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas de conduta pessoal e de administração policial, em face do 2º Turno das Eleições Gerais de 2022, para que esta se desenvolva em perfeita ordem, propiciando ao cidadão o livre exercício do seu direito de voto, num clima de tranquilidade e de paz públicas;

CONSIDERANDO por fim, o ajuizamento pela 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, de Mandado de Segurança visando a suspensão da “venda e consumo de bebidas alcoólicas de qualquer espécie em locais públicos, bares, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos afins, localizados no Estado do Rio Grande do Norte, no período compreendido entre 6h e 17h horas do dia 02 de outubro do ano em curso”, objeto do processo nº 0811479-56.2022.8.20.0000, tendo o eminente Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deferido a liminar requerida pelo Parquet,

R E S O L V E:

Art. 1º. Ficará, exclusivamente a cargo do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, através de sua Presidência ou das Juízas e dos Juízes Eleitorais no âmbito das respectivas Jurisdições, a regulamentação da venda e a consumação de bebidas alcoólicas durante a realização do 2º Turno das Eleições Gerais de 2022, no próximo dia 30 de outubro de 2022.

Art. 2º. Determinar, aos integrantes das forças de segurança em serviço no 2º Turno das Eleições Gerais de 2022, a incondicional observância às normas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que versam sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022, em especial os artigos 116(1) e 154(2), da Resolução TSE nº 23.669/2021, com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.708/2022.

Art. 3º. Determinar que no dia 30 de outubro de 2022 e em conformidade com o plano operacional de cada Corporação, as unidades operacionais das Polícias Militar e Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e do Instituto Técnico-Científico de Perícia funcionem em regime de plantão / prontidão, reforçando-se aquelas que mantenham sob custódia, presos provisórios.

Art. 4º. Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a Delegada Geral da Polícia Civil e o Diretor do Instituto Técnico e Científico de Perícia – ITEP, deverão informar a Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social, que também funcionará em regime de plantão durante o período eleitoral, as ocorrências verificadas no Estado, monitorando os locais que necessitem de reforço do policiamento, adotando as providências imediatas, especialmente nos locais de votação, em perfeita sintonia com a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, o Ministério Público e a Justiça Eleitoral.

Art. 5º. Determinar aos Comandos das Polícias Militar, Civil e do Corpo de Bombeiros Militar, a ampla divulgação desta Portaria aos seus Comandados, bem assim a elaboração de planejamento operacional necessário para o perfeito e fiel cumprimento dos termos desta Portaria, procedendo-se a execução por meio de intensificação do policiamento ostensivo nos locais de maior fluxo de eleitores, arregimentando um maior contingente em busca de atuação preventiva na forma proativa e repressiva somente quando a situação o exigir, visando combater o tráfico de entorpecentes, desarmamento geral, os crimes eleitorais e outras providências operacionais que venham inibir e controlar a criminalidade durante as eleições deste ano.

Art. 6º. Esta Portaria tem vigência em todo o território do Rio Grande do Norte, em consonância com as normas da Justiça Eleitoral e o seu descumprimento acarretará a sujeição do(a) infrator(a) às providências e respectivo procedimento legal.

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